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terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

O Incidente de Liquidação de Sentença


Processo Civil
O Incidente de Liquidação de Sentença

Convém lembrar, como ponto de partida deste despretensioso trabalho, que a Lei nº 11.232/2005 revogou os arts. 603 a 611 do Código de Processo Civil, nele introduzindo os arts. 475-A a 475-H, que disciplinam as três formas de liquidações de sentença já consagradas:
por cálculos elaborados pelo credor (art. 475-B);
por arbitramento (arts. 475-C e 475-D); e
por artigos (arts. 475-E a 475-G).

Andou bem o legislador ao não reproduzir, no art. 475-A, a referência feita pelo agora revogado art. 603 à individuação do objeto da condenação, sabido que, com a introdução do art. 461-A pela Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002, as obrigações de entrega de coisa não mais estão submetidas a processo de execução, ainda quando aquelas venham representadas por título executivo extrajudicial (v. art. 475-I, primeira parte).

Merecem destaque duas inovações trazidas, respectivamente, pelos §§ 2º e 3º do art. 475-A.

A primeira delas autoriza a realização da liquidação, no juízo de origem, mesmo na pendência de apelo interposto contra a sentença liquidanda. Trata-se, aqui, de liquidação provisória, a ser realizada em autos apartados, competindo ao interessado instruir seu pedido com cópias das peças processuais necessárias à correta apuração do quantum debeatur.

No silêncio da lei, é lícito concluir-se que essa atividade preparatória, porque provisória, possa ser realizada mesmo na pendência de recurso dotado do denominado efeito suspensivo. E, isto porque, sendo provido o apelo do devedor, com a eventual cassação da sentença, a liquidação nenhum prejuízo acarretará a qualquer das partes; confirmado o decreto judicial de primeira instância, bastará ao credor proceder nos moldes do art. 475-B.

A segunda proíbe a prolação de sentença ilíquida em processos instaurados pelo ajuizamento de ações indenizatórias a que aludem as alíneas d e e do inciso II do art. 275, do Código de Processo Civil. Destarte, de duas, uma: ou o autor formula, desde logo, pedido certo e determinado (art. 286) - caso em que, independentemente da novel previsão ora sob exame, será defeso ao juiz proferir sentença ilíquida -, ou formula pedido certo, porém genérico (idem, incs. II e III), caso em que ao juiz competirá, ainda assim, proferir sentença líquida, nela fixando o quantum debeatur, a seu prudente critério.

Duas questões podem ser desde logo suscitadas: quais serão, objetivamente, os critérios a serem levados em consideração para a prudente fixação do valor devido (v.g., condição pessoal e patrimonial das partes, gravidade e extensão dos danos materiais)?; desrespeitando o juiz o comando legal, será inválida a sentença ou poderá o tribunal, em sede de recurso, estabelecer o valor, presentes os elementos que autorizem tal decisão?

A primeira questão será, no devido tempo, resolvida pela doutrina e jurisprudência, podendo, no início de vigência da nova lei, causar embaraços ou eventuais injustiças; quanto à segunda, pode-se afirmar, com lastro na garantia da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e amparo no princípio da instrumentalidade do processo, estar o tribunal autorizado a estabelecer o valor devido, de acordo com o prudente critério dos integrantes da turma julgadora do apelo; afinal, até mesmo a interpretação mais elástica - mas nem por isso forçada - do § 3º do art. 515 seria suficiente, por si só, para justificar essa conclusão.

Manteve-se as mesmas características fundamentais da liquidação por cálculo do exeqüente, com as seguintes alterações: ao requerer o cumprimento da sentença, o credor instruirá o requerimento com memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 475-B, caput); intimado a cumprir a sentença e não efetuando o pagamento no prazo de quinze dias, ao montante da condenação será acrescida multa de 10%, expedindo-se em seguida, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação (art. 475-J). No mais, os parágrafos do art. 475-B reproduzem, com pequenas variações, o que já vinha previsto nos parágrafos do revogado art. 604.

Pertinente, no entanto, uma ressalva ao § 4º: não obstante preveja que, discordando o credor dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, a execução será feita pelo valor originariamente por ele pretendido, limitada a penhora, contudo, ao valor encontrado pelo contador, nada impede - ao contrário, tudo autoriza - a conclusão de que, constatando o juiz que a discrepância entre os valores resulta de erro material cometido pelo credor, deva desde logo corrigi-lo, a respectiva decisão comportando impugnação por meio de agravo de instrumento.

Adaptadas à nova realidade processual, as liquidações por arbitramento e por artigos não mais exigem a instauração de processo autônomo para sua realização: são, agora, parte do processo de conhecimento, constituindo fase antecedente à de cumprimento da sentença.

Conseqüentemente, não mais se exige a citação do devedor, na pessoa de seu advogado, bastando a sua intimação para participar da atividade preparatória representada pela liquidação, garantido, assim, o contraditório. Vale dizer, desapareceu o corte, ou ruptura, resultante da anterior necessidade de formação de processo próprio para a liquidação (processo de conhecimento + processo de liquidação + processo de execução), tudo se operando, agora, sincreticamente, em um só processo (sentença com resolução de mérito + liquidação + cumprimento da sentença).

Observa-se, na seqüência - e a teor do art. 475-H -, que a fase de liquidação por arbitramento ou por artigos será encerrada por decisão interlocutória (art. 162, § 2º), impugnável por agravo na forma de instrumento. A lógica do dispositivo é evidente: não mais existindo processo de liquidação e sendo esta, agora, fase preparatória embutida no processo, o ato judicial que sinaliza seu encerramento não pode, por evidente, ter natureza sentencial, tanto que revogado o inciso III do art. 520. Observa-se, finalmente, que o art. 475-H não apenas explicitou o recurso cabível (agravo), como, também, a forma correspondente (instrumento), afastando, assim, eventual dúvida quanto à não-incidência da regra geral estabelecida pelo art. 522, caput, do Código de Processo Civil.

A guisa de encerramento destas breves considerações, convém lembrar a existência de outros títulos executivos judiciais também passíveis de liquidação (art. 475-N).

Relativamente à sentença homologatória de conciliação ou transação (art. 475-N, inc. III) envolvendo prestação pecuniária, dúvida não haverá quanto à realização, se necessária, de liquidação por cálculos, pois o valor devido virá expresso na sentença homologatória. O mesmo se diga quando o título for o formal ou a certidão de partilha (inc. VII) e tenha por objeto determinado valor (v.g., verba de reposição para equiparação de quinhões hereditários).

Tratando-se de acordo extrajudicial homologado judicialmente (inc. V), tendo por objeto o pagamento de determinada quantia, o credor deverá promover ação de execução (ante a inexistência de base processual, a permitir o cumprimento da sentença homologatória), instruindo a petição inicial com a memória discriminada e atualizada do cálculo, procedendo-se, em seguida, à citação do devedor (art. 475-R).

Finalmente, o parágrafo único do art. 475-N contém previsão específica para a liquidação da sentença penal condenatória transitada em julgado (inc. II), da sentença arbitral (inc. IV) e da sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (inc. VI).

A primeira será desde logo líquida, embora pelo valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal (v. art. 387, IV, do CPP, com a redação dada pela Lei no 11.719/2008), valor que poderá ser majorado, se for o caso, no próprio incidente de liquidação civil; as duas últimas poderão, eventualmente, exigir liquidação, ainda que por cálculo do credor. Assim, instaurado o processo de execução (pois, também nesses casos, inexiste base processual que permita o imediato cumprimento da sentença), o mandado inicial deverá incluir a ordem de citação para a liquidação da sentença.

Estas, as breves considerações sobre a liquidação de sentença no regime estabelecido pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005.
Antônio Carlos Marcato
Jornal Carta Forense, terça-feira, 3 de fevereiro de 2009