Enquanto isso....

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na sala de justiça...HuAhUaHuAhUaHau

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Estratégia na Advocacia

29/01/2009 Estratégia na Advocacia

"Não é possível investir em todas as frentes, alocar profissionais em todos os projetos।""Continuidade é fundamental para uma estratégia de sucesso"

।Ricardo Freitas Silveira*



O tema estratégia é, constantemente, objeto de artigos, cursos e livros. E na maioria das vezes, quem lê ou ouve sobre este assunto tem a impressão de que se trata de matéria abstrata, subjetiva e, principalmente, complexa.
Uma explicação simples e de fácil compreensão sobre estratégia foi escrita por Jack Welch. "Estratégia significa fazer escolhas claras sobre como competir. Não se pode ser tudo para todos, não importa o tamanho do negócio ou a profundidade do seu bolso".

A atividade jurídica, embora extremamente dinâmica e competitiva, traz consigo regras próprias, o que nos faz afirmar que as estratégias empresariais, via de regra, somente se aplicam à advocacia após um trabalho de customização. Portanto, transportar conceitos e práticas de outros mercados para a advocacia demanda cautela e adaptações.

Urge salientar ainda que o processo de definição das estratégias não pode ser prejudicado pelo excesso de teorias, metodologias e pelas intermináveis reuniões internas. É muito importante evitar a concepção de uma estratégia complexa e que, certamente, produzirá dúvidas e divergências no futuro. O mesmo especialista é enfático ao afirmar: "Na hora da estratégia, pense menos e faça mais".

Este breve texto apresenta, de forma clara e objetiva, uma adaptação dos três passos necessários à elaboração de uma estratégia, sugeridos por Jack Welch em seu livro "Paixão por Vencer" – Editora Campus - e devidamente contextualizados e exemplificados de modo a serem utilizados em um escritório de advocacia.

Passo 1 – Vantagem Competitiva Sustentável

Definir uma estratégia está diretamente ligado a duas expressões: escolha e diferenciação. Não é possível investir em todas as frentes, alocar profissionais em todos os projetos. Faz-se necessário identificar um ponto e concentrar os esforços, criando assim uma vantagem competitiva sustentável.

Lembre-se da segunda parte da explicação sobre estratégia apresentada no início do texto: "Não se pode ser tudo para todos, não importa o tamanho do negócio ou a profundidade do seu bolso".

Aplicar este conceito aos escritórios jurídicos equivale dizer que um escritório com estratégia não se apresenta como um prestador de serviço que faz de tudo (todos os ramos do Direito), para todo tipo de cliente (empresas de todos os portes e segmentos ou pessoas físicas), em todo o território nacional e, tudo isto, de forma preventiva e com atendimento personalizado. Portanto, é fundamental restringir o foco da atuação do escritório, seja na área de atuação, segmentos dos clientes ou área geográfica.

Michael Porter, o grande especialista em estratégia da Harvard Business School, considerado por muitos "o pai da estratégia", ao discorrer sobre a diferenciação fez o seguinte comentário: "As empresas devem tentar ser únicas. Os executivos precisam se perguntar: Como oferecer um valor exclusivo, que atenda a uma série de necessidades essenciais de um grupo de clientes importante?".

Diferente da tendência no mercado jurídico brasileiro, Porter não considera práticas como fusões ou terceirização dos serviços como estratégia, pois, a princípio, não determina a posição que o escritório ocupará com exclusividade.
Realizada a primeira etapa (definição), deve o escritório buscar diferenciar-se da concorrência por meio da inovação e criatividade. Ao analisar o segmento jurídico brasileiro constata-se que, qualquer que seja o posicionamento do escritório, existem muitos bons concorrentes oferecendo os mesmos serviços.

Sendo assim, não é possível ter vantagem competitiva sem inovação, novos serviços, novas metodologias de trabalho e, até mesmo, novas pessoas. Contudo, precisaríamos de muitas outras linhas para descrever os passos que conduzem à inovação jurídica.

Passo 2 – Pessoas certas nas posições certas

Este segundo passo nos apresenta dois ensinamentos: (I) os profissionais que integram um escritório são diretamente responsáveis pelo seu desempenho; e (II) pessoalidade na prestação de serviços jurídicos.

A estratégia precisa corresponder às pessoas que compõe o escritório. Enquanto alguns advogados têm maior aptidão para trabalhos complexos e que demandam grandes estudos, outros preferem um volume maior de processos, muitas vezes associado com outras atividades administrativas. Um erro que pode ser fatal é atribuir a uma equipe um projeto que não esteja de acordo com seu perfil.

A advocacia sempre foi e sempre será uma atividade pessoal. Apesar do avanço da tecnologia, da transformação dos escritórios em verdadeiras marcas jurídicas e das novas formas de comunicação, o contato pessoal entre cliente e advogado ainda é insubstituível.

Na advocacia coorporativa, gosto da famosa expressão: "O advogado contrata o advogado", que significa que a confiança da empresa-cliente é colocada sobre o advogado e não sobre o escritório que ele representa.

Passo 3 – Melhores práticas e melhoria contínua

A crescente profissionalização do mercado jurídico requer a utilização das melhores práticas em todas as áreas do escritório, sejam jurídicas ou não.

Não basta ao escritório concentrar-se na busca do melhor Direito, conhecendo o que há de novo na doutrina, legislação e jurisprudência. Deve também focar no aperfeiçoamento permanente das atividades financeiras, tecnológicas e relacionadas às áreas administrativas, de marketing e de recursos humanos.

Existem muitos procedimentos administrativos internos que podem ser aprimorados, especialmente aqueles em que há interação com as ferramentas de tecnologia. São alguns deles: o cadastramento de um novo processo, a designação de um advogado responsável, a distribuição dos prazos, a comunicação com a área financeira, o controle das despesas do processo e o controle das horas despendidas. Muitas idéias, capazes de gerar diferenciais competitivos, já foram concebidas somente neste conjunto de procedimentos internos.

Modernamente, cresce nos escritórios a preocupação com a produtividade dos advogados, sendo este fator decisivo, especialmente quando se trata de profissionais alocados em carteiras com grandes volumes de processo. E somente a busca por novas metodologias e tecnologias aplicadas ao trabalho podem proporcionar aumento de produtividade e constância na qualidade.

Apenas por um instante, imagine a possibilidade de seu escritório não ser o único composto por grandes profissionais, com uma equipe qualificada, motivada e focada nos interesses dos clientes. Presuma a qualidade e eficiência dos concorrentes e, além de buscar aprimorar-se constantemente na técnica jurídica, invista tempo e recursos no aprimoramento administrativo, operacional e logístico do seu escritório.

Conclusão

Ter uma estratégia clara e definida deixou de ser facultativo para ser uma condição de sobrevivência. Caso seu escritório não tenha, faça. Se já possui, realize uma avaliação dos resultados e, se necessário, busque adaptá-la à nova dinâmica do mercado jurídico.

Apenas não se esqueça de que a continuidade é fundamental para uma estratégia de sucesso. Segundo Porter, "se não for algo que se faz constantemente, não é estratégia. Quando não se permanece buscando a mesma direção por dois ou três anos, ela não significa nada".

*Ricardo Freitas Silveira é advogado, especialista em marketing de serviços, consultor de escritórios, fundador do Jornal A Comarca do Mundo Jurídico, sócio da Marcka – Marketing e Recrutamento Jurídico - e membro do CEAE.

DIREITO

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terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

O Incidente de Liquidação de Sentença


Processo Civil
O Incidente de Liquidação de Sentença

Convém lembrar, como ponto de partida deste despretensioso trabalho, que a Lei nº 11.232/2005 revogou os arts. 603 a 611 do Código de Processo Civil, nele introduzindo os arts. 475-A a 475-H, que disciplinam as três formas de liquidações de sentença já consagradas:
por cálculos elaborados pelo credor (art. 475-B);
por arbitramento (arts. 475-C e 475-D); e
por artigos (arts. 475-E a 475-G).

Andou bem o legislador ao não reproduzir, no art. 475-A, a referência feita pelo agora revogado art. 603 à individuação do objeto da condenação, sabido que, com a introdução do art. 461-A pela Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002, as obrigações de entrega de coisa não mais estão submetidas a processo de execução, ainda quando aquelas venham representadas por título executivo extrajudicial (v. art. 475-I, primeira parte).

Merecem destaque duas inovações trazidas, respectivamente, pelos §§ 2º e 3º do art. 475-A.

A primeira delas autoriza a realização da liquidação, no juízo de origem, mesmo na pendência de apelo interposto contra a sentença liquidanda. Trata-se, aqui, de liquidação provisória, a ser realizada em autos apartados, competindo ao interessado instruir seu pedido com cópias das peças processuais necessárias à correta apuração do quantum debeatur.

No silêncio da lei, é lícito concluir-se que essa atividade preparatória, porque provisória, possa ser realizada mesmo na pendência de recurso dotado do denominado efeito suspensivo. E, isto porque, sendo provido o apelo do devedor, com a eventual cassação da sentença, a liquidação nenhum prejuízo acarretará a qualquer das partes; confirmado o decreto judicial de primeira instância, bastará ao credor proceder nos moldes do art. 475-B.

A segunda proíbe a prolação de sentença ilíquida em processos instaurados pelo ajuizamento de ações indenizatórias a que aludem as alíneas d e e do inciso II do art. 275, do Código de Processo Civil. Destarte, de duas, uma: ou o autor formula, desde logo, pedido certo e determinado (art. 286) - caso em que, independentemente da novel previsão ora sob exame, será defeso ao juiz proferir sentença ilíquida -, ou formula pedido certo, porém genérico (idem, incs. II e III), caso em que ao juiz competirá, ainda assim, proferir sentença líquida, nela fixando o quantum debeatur, a seu prudente critério.

Duas questões podem ser desde logo suscitadas: quais serão, objetivamente, os critérios a serem levados em consideração para a prudente fixação do valor devido (v.g., condição pessoal e patrimonial das partes, gravidade e extensão dos danos materiais)?; desrespeitando o juiz o comando legal, será inválida a sentença ou poderá o tribunal, em sede de recurso, estabelecer o valor, presentes os elementos que autorizem tal decisão?

A primeira questão será, no devido tempo, resolvida pela doutrina e jurisprudência, podendo, no início de vigência da nova lei, causar embaraços ou eventuais injustiças; quanto à segunda, pode-se afirmar, com lastro na garantia da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e amparo no princípio da instrumentalidade do processo, estar o tribunal autorizado a estabelecer o valor devido, de acordo com o prudente critério dos integrantes da turma julgadora do apelo; afinal, até mesmo a interpretação mais elástica - mas nem por isso forçada - do § 3º do art. 515 seria suficiente, por si só, para justificar essa conclusão.

Manteve-se as mesmas características fundamentais da liquidação por cálculo do exeqüente, com as seguintes alterações: ao requerer o cumprimento da sentença, o credor instruirá o requerimento com memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 475-B, caput); intimado a cumprir a sentença e não efetuando o pagamento no prazo de quinze dias, ao montante da condenação será acrescida multa de 10%, expedindo-se em seguida, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação (art. 475-J). No mais, os parágrafos do art. 475-B reproduzem, com pequenas variações, o que já vinha previsto nos parágrafos do revogado art. 604.

Pertinente, no entanto, uma ressalva ao § 4º: não obstante preveja que, discordando o credor dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, a execução será feita pelo valor originariamente por ele pretendido, limitada a penhora, contudo, ao valor encontrado pelo contador, nada impede - ao contrário, tudo autoriza - a conclusão de que, constatando o juiz que a discrepância entre os valores resulta de erro material cometido pelo credor, deva desde logo corrigi-lo, a respectiva decisão comportando impugnação por meio de agravo de instrumento.

Adaptadas à nova realidade processual, as liquidações por arbitramento e por artigos não mais exigem a instauração de processo autônomo para sua realização: são, agora, parte do processo de conhecimento, constituindo fase antecedente à de cumprimento da sentença.

Conseqüentemente, não mais se exige a citação do devedor, na pessoa de seu advogado, bastando a sua intimação para participar da atividade preparatória representada pela liquidação, garantido, assim, o contraditório. Vale dizer, desapareceu o corte, ou ruptura, resultante da anterior necessidade de formação de processo próprio para a liquidação (processo de conhecimento + processo de liquidação + processo de execução), tudo se operando, agora, sincreticamente, em um só processo (sentença com resolução de mérito + liquidação + cumprimento da sentença).

Observa-se, na seqüência - e a teor do art. 475-H -, que a fase de liquidação por arbitramento ou por artigos será encerrada por decisão interlocutória (art. 162, § 2º), impugnável por agravo na forma de instrumento. A lógica do dispositivo é evidente: não mais existindo processo de liquidação e sendo esta, agora, fase preparatória embutida no processo, o ato judicial que sinaliza seu encerramento não pode, por evidente, ter natureza sentencial, tanto que revogado o inciso III do art. 520. Observa-se, finalmente, que o art. 475-H não apenas explicitou o recurso cabível (agravo), como, também, a forma correspondente (instrumento), afastando, assim, eventual dúvida quanto à não-incidência da regra geral estabelecida pelo art. 522, caput, do Código de Processo Civil.

A guisa de encerramento destas breves considerações, convém lembrar a existência de outros títulos executivos judiciais também passíveis de liquidação (art. 475-N).

Relativamente à sentença homologatória de conciliação ou transação (art. 475-N, inc. III) envolvendo prestação pecuniária, dúvida não haverá quanto à realização, se necessária, de liquidação por cálculos, pois o valor devido virá expresso na sentença homologatória. O mesmo se diga quando o título for o formal ou a certidão de partilha (inc. VII) e tenha por objeto determinado valor (v.g., verba de reposição para equiparação de quinhões hereditários).

Tratando-se de acordo extrajudicial homologado judicialmente (inc. V), tendo por objeto o pagamento de determinada quantia, o credor deverá promover ação de execução (ante a inexistência de base processual, a permitir o cumprimento da sentença homologatória), instruindo a petição inicial com a memória discriminada e atualizada do cálculo, procedendo-se, em seguida, à citação do devedor (art. 475-R).

Finalmente, o parágrafo único do art. 475-N contém previsão específica para a liquidação da sentença penal condenatória transitada em julgado (inc. II), da sentença arbitral (inc. IV) e da sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (inc. VI).

A primeira será desde logo líquida, embora pelo valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal (v. art. 387, IV, do CPP, com a redação dada pela Lei no 11.719/2008), valor que poderá ser majorado, se for o caso, no próprio incidente de liquidação civil; as duas últimas poderão, eventualmente, exigir liquidação, ainda que por cálculo do credor. Assim, instaurado o processo de execução (pois, também nesses casos, inexiste base processual que permita o imediato cumprimento da sentença), o mandado inicial deverá incluir a ordem de citação para a liquidação da sentença.

Estas, as breves considerações sobre a liquidação de sentença no regime estabelecido pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005.
Antônio Carlos Marcato
Jornal Carta Forense, terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

15 dicas para o consumidor escapar da inadimplência

15 dicas para o consumidor escapar da inadimplência


Veja abaixo informações preciosas que podem ajudá-lo a se livrar das dívidas.
1 - O processo do endividamento em quase todas as situações tem seu início quando você passa a recorrer a empréstimos para complementar seus compromissos. Enquanto a pessoa tem crédito fica criando dívidas para pagar dívidas. PARE enquanto há tempo porque você simplesmente está piorando cada vez mais sua situação...
2 - Se estiver pagando apenas o valor mínimo do cartão de crédito por meses e meses, você está praticamente jogando dinheiro fora. Seu débito nunca diminui e este dinheiro representa juros das administradoras. O correto é abrir mão do cartão, suspender o pagamento do valor mínimo e negociar o pagamento do valor total em prestações fixas para liquidar o débito.
3 – No início as administradoras dificultam bastante, falam que você tem de continuar a pagar pelo menos o valor mínimo, etc. Entretanto, a partir do segundo mês sem receber, eles mesmos apresentam proposta de parcelamento do valor total.
4 – Quando negociar qualquer dívida, nunca aceite a primeira proposta que lhe apresentarem, procure sempre barganhar mais. Se eles oferecem para dividir o débito em seis meses, por exemplo, peça para dividir em 20 vezes. Claro que de imediato eles também não vão aceitar, mas pode ficar em 15 ou 12 meses.
5 – Dívidas com agiotas: não se intimide com eles. Eles gostam muito de agir desta forma, mas agiotagem é crime e se você registrar uma queixa policial, certamente o quadro se modificará bastante a seu favor. Os agiotas são metidos a valentes, mas são inteligentes. Eles sabem que estão praticando uma ilegalidade.
6 – Faça uma reavaliação em seu orçamento. Procure restabelecer com total prioridade as despesas da subsistência de sua família. Pague primeiro seu condomínio, escola, aluguel ou prestação do imóvel, telefone, energia, etc. Seja a situação que você estiver, sem o mínimo de condição para sustentar sua família, você não vai poder resolver o problema de mais ninguém.
7 – Verifique quanto você ganha por mês e o total dos seus débitos. Separe o valor para manter sua subsistência e o que sobrar é para pagar dividas.
8 – Procure resolver primeiro os débitos que envolvam nomes de outras pessoas. As compras que você fez com fiadores ou em nome de alguém merecem prioridade para limpar o nome da pessoa e recuperar a confiança que você recebeu.
9 – As contas de valores pequenos podem também ser eliminadas com prioridade.
10 – Modifique seus hábitos de CONSUMO e de sua família, caso contrário você vai voltar a cometer os mesmos erros. Em fase de crise, economizar é a palavra de ordem. Consumo de telefone, energia, despesas supérfluas têm de ser eliminadas. Para gastar todo mundo é solidário, entretanto na hora do endividamento apenas um ou o casal assume a responsabilidade. Lembre-se: "um pequeno vazamento pode afundar um grande navio".
11 – Você sempre pode recorrer aos Juizados de Defesa do Consumidor de sua Cidade para ajudá-lo a negociar os seus débitos. Muita gente pensa que por estar devendo não tem o direito de fazer uma queixa contra seu credor. Pode sim, seja bancos, administradoras de cartões, financeiras, etc. Os motivos das queixas são os juros absurdos que sempre cobram, dificuldades quanto ao valor da prestação renegociada que você pode pagar, cópias de pedido ou contratos que quase nunca lhe são entregues. Pressão abusiva com telefonemas e recados inconvenientes a vizinhos, etc.
12 – Caso não tenha juizado de Defesa do Consumidor ou PROCON em sua cidade, a queixa pode ser registrada no Fórum que deve funcionar um juizado de pequenas causas.
13 – Ao fazer a queixa, leve os dados corretos. Nome completo da empresa que você tem o débito, endereço completo, explique como foi originado o seu problema, qual o valor envolvido, quantos meses, quanto já pagou, enfim, procure apresentar o máximo de informações para facilitar no momento do registro da queixa.
14 – Procure ter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, que você pode adquirir em qualquer livraria. Leia os artigos que envolvam assuntos sobre DÍVIDAS para que você, na audiência de conciliação que vai ser gerada com a queixa, tenha firmeza em sua defesa. Autoridade é quem tem conhecimentos!
15 – Claro que o endividamento tem como maior responsável a difícil situação econômica do nosso país. Juros impagáveis e tudo mais, todavia, não podemos jogar a culpa apenas nisso. Você também cometeu seus erros, se deixou levar muitas vezes pelas facilidades de comprar a crédito, nunca fez orçamento para comparar seus gastos e agora precisa refletir para corrigir os erros cometidos.

Referência: sosdividas.com.br Data: 17/11/2008

domingo, 1 de fevereiro de 2009

Plano de Negócio Para um Escritório de Advocacia

Como construir um empreendimento bem-sucedido

“Trabalhar o seu negócio, e não em seu negócio”.
Michael E. Gerber(O Mito do Empreendedor)

Um grande desafio para novos e antigos escritórios jurídicos, para as escolas de Direito que precisam atualizar seus currículos ajudando os alunos a ingressar no mercado, e até para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entidade que congrega os operadores do direito e se preocupa com o sucesso de seus associados, é responder a seguinte pergunta: como criar um plano de negócios para tornar os escritórios de advocacia um empreendimento de sucesso?

Vamos topar este desafio e apresentar um plano básico, mostrando o que tem de estar presente neste modelo, para viabilizar um empreendimento. É preciso dividir o processo em etapas, e mostrar ao advogado que existe uma estratégia para cada etapa, com o objetivo de tornar seu escritório uma organização lucrativa e uma fonte de prazer pessoal e realização profissional.
Mudança de postura do profissional

O advogado não acorda um belo dia e resolve tornar-se um homem de negócio. Ao contrario, primeiramente ele precisa realizar um mudança comportamental e alterar a forma de encarar a profissão que abraçou. Não basta ser apenas um técnico competente, é preciso desenvolver outras áreas de interesse e novas formas de interagir como o mercado.
Algumas mudanças necessárias são:
Além de um técnico, ele necessita também se tornar Gestor e Empreendedor.

Precisa desenvolver competências como comunicação, relacionamento interpessoal, liderança, habilidade de negociação, capacidade de trabalho em equipe, criatividade e conhecimento do mundo dos negócios.

Deve orientar o escritório para uma área do Direito que melhor represente suas aspirações pessoais e profissionais, e que esteja de acordo com suas habilidades e competências naturais. É fundamental descobrir qual área melhor desperta sua “paixão pela profissão”.
Estratégia organizacional

Elabore um organograma funcional do negócio, colocando nele os setores que deverão ser administradas quando o empreendimento estiver funcionado “a todo vapor”. Muitos escritórios se organizam em torno de pessoas, em vez de se organizarem em torno de funções, desta forma as responsabilidades não ficam bem definidas e isto pode resultar em conflitos.

Sem um organograma, as coisas vão depender da sorte, de um ótimo relacionamento, da boa vontade e da personalidade de cada sócio. Infelizmente, estes ingredientes não são os melhores atributos para um empreendimento de sucesso, ao contrario, é a receita para o caos e o desastre.

Vejamos o exemplo de um organograma básico. Digamos que três profissionais se associaram e resolveram batizaram seu escritório com o sobrenome dos sócios, chamando-o de “Ferreira, Fontes, Silva e Advogados Associados”. Após reunião, onde analisaram a experiência de cada um e suas aptidões pessoais, decidiram a seguinte divisão de responsabilidade.

Diretor Presidente – Sócio Ferreira, responsável pela realização global dos objetivos estratégicos.
Diretor de Marketing – Sócio Fontes, responsável pela busca de clientes e promoção da marca.
Diretor de operações – Sócio Silva, responsável pelo gerenciamento dos processos judiciais e contratos dos clientes.
Diretor financeiro – Sócio Ferreira, responsável pelo gerenciamento financeiro.

Elabore um Organograma funcional básico representando esta divisão de responsabilidades.

Após a divisão de funções, os sócios podem celebrar um contrato formal entre si, assumindo cada um suas responsabilidades, sendo que o sócio Ferreira, além da função de Diretor presidente, ficou com a função de diretor financeiro.

Em seguida poderão expandir o organograma em mais níveis, para incluir outras funções que deverão ser exercidas, no futuro, por eles mesmos e também por colaboradores, estagiários, recepcionistas, etc.
Estratégia de marketing

A pergunta é a seguinte: como conquistar continuamente clientes, de forma lucrativa, e promover o crescimento sustentado do negócio?

A resposta obvia é: utilizar ações e ferramentas de marketing eficazes.
Algumas delas são:
Desenvolver parcerias e relacionamentos profissionais com outros profissionais de áreas correlatas.
Participar de associações e entidades de classe que congreguem seus principais clientes alvo.
Promover eventos e ministrar palestras com objetivos informativos juntos aos clientes em potencial.
Publicar artigos informativos em sites, jornais e revistas sobre temas de interesse de seu público.
Desenvolver um relacionamento com os meios de comunicação prestando sempre informação que despertem interesse.
Elaborar um cadastro de clientes atendidos e manter contato e relacionamento permanente com os mesmos.
Utilizar todo o potencial da internet através de sites, blogs, newsletter e participação em grupos de discussão e comunidades profissionais.
Utilizar cartão de visita e um folder com a apresentação dos serviços do escritório.

Todas estas ações precisam estar de acordo com o Código de Ética da OAB.
Estratégia de sistema

Neste ponto, o negócio já estará formatado. Os sócios do escritório mudaram sua visão profissional adaptando-se à nova conjuntura empresarial, desenvolveram as competências necessárias ao sucesso do negócio e criaram uma estrutura organizacional além de terem definido o mercado que vão atuar.

Resta agora criar um sistema, para incorporar todas estas ações, ferramentas e decisões tomadas ao dia a dia do empreendimento.
A estratégia de sistema permite três coisas:
Documentar o roteiro e as ações a serem desenvolvidas,
Medir os resultados alcançados.
Orquestrar as ações de forma a tornar o negócio uma verdadeira engrenagem que funciona pra valer.

Cada sócio, e também os colaboradores que vierem a participar do empreendimento, terão funções e responsabilidades específicas, e deverão prestar conta das mesmas.
Estratégia gerencial

No Inicio deste texto fizemos uma citação do conhecido consultor de empresas americano Michael Gerber, autor do livro “O Mito do Empreendedor”, (Editora Saraiva, 1986), que diz: “Trabalhe o seu negócio, e não em seu negócio”.

Esta frase significa que devemos levar em conta que o mercado e os gostos e expectativas dos clientes mudam continuamente. Por isto, um empreendimento de sucesso precisa acompanhar as tendências e evoluir continuamente.

O consultor Vicente Falconi, um dos responsáveis pela implantação do “Choque de Gestão” em diversas administrações públicas e privadas no Brasil, nos dá a receita de como gerenciar um negócio, através do Ciclo PDCA de Controle de Processos Gerenciais, em seu livro “TQC – Controle da Qualidade Total”, (Fundação Christiano Ottoni, 1992).

No chamado ciclo PDCA (PLAN, DO, CHECK, ACTION), existe quatro fases básicas de controle: planejar (P), executar (D), verificar (C) e atuar corretiva e evolutivamente (A).

Portanto, no PDCA é necessário:
Fazer o planejamento, estabelecendo metas e definindo os meios de se atingir as metas propostas.
Executar as tarefas exatamente como previstas no plano e coletar dados para observação do processo.
A partir dos dados coletados, verificar se os resultados propostos foram alcançados.

Nesta etapa se faz a ação corretiva onde se detectou algum desvio, para evitar que volte a ocorrer, e também realizar as melhorias necessárias à evolução do empreendimento.

Ser um gestor de sucesso não é apenas conseguir fazer a maquina funcionar da mesma forma, ao longo do tempo, mas também evitar que a rotina tire o vigor e a criatividade do empreendimento.

É preciso reinventar seu negócio a cada período de tempo, inovar e explorar oportunidades, desenvolver aptidões e atender seguidamente as novas expectativas dos clientes. A mudança deve se tornar parte da rotina, pois a estagnação do escritório gera perda de motivação, de criatividade e da paixão pela profissão.
Construindo o sonho profissional

Ao desenvolver um plano de negócios como este, o advogado estará dando o primeiro passo para alcançar o seu sonho profissional. Estas são as linhas gerais, mas também é um roteiro prático e funcional. Não é um caminho fácil e sem sacrifício, na verdade exigirá disciplina e determinação, esforço e paciência. No entanto é um plano que funciona de verdade.

Referência: algosobre.com Data: 02/10/2008 Aprenda mais !!!

sábado, 31 de janeiro de 2009

Inventário no cartório coexistindo com processo judicial.

Inventário no cartório coexistindo com processo judicial.
Direito das Sucessões A existência de processo de inventário em andamento na via judicial não impede a realização do inventário feito em cartório por escritura pública, bastando que, posteriormente, cópia autêntica seja juntada aos autos do processo para extinção do mesmo.

No entanto, deverá o juiz examinar se na escritura de inventário e partilha foram observados os requisitos legais e recolhidos os tributos devidos, dando-se ciência ao Fisco de eventual sonegação, para as providências que entender cabíveis.
Apesar de não ser obrigatório, é importante que o tabelião verifique com os contratantes sobre a existência de processo em tramitação na esfera judicial. E, sendo positivo, faça constar da escritura pública o número e a vara à qual fora distribuído o processo.

Fonte: Lei nº 11.441/07

sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

Desprovimento ou improvimento?

Desprovimento ou improvimento?

1) Desprovimento e improvimento são dois substantivos empregados com freqüência nos meios jurídicos e forenses para indicar uma decisão desfavorável de mérito em um recurso. E uma leitora indaga se ambos são corretos, ou não.

2) A autoridade oficial para dizer se um vocábulo existe ou não em nosso idioma está com o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, editado pela Academia Brasileira de Letras, que tem a responsabilidade legal de editá-lo, em cumprimento à vetusta Lei Eduardo Ramos, de n. 726, de 8 de dezembro de 1900.

3) Em termos práticos para o caso, uma consulta à última edição do VOLP (de 2004) mostra que existe o vocábulo desprovimento1, mas não improvimento.

4) E, se o VOLP atesta a existência oficial do primeiro vocábulo e nega a do segundo, ele é a lei, e não há como levantar questionamento algum no plano dos fatos e do direito. Eventual discussão só pode ser levantada no plano científico do aspecto lingüístico, mas não no âmbito de permitir o uso de palavra ali não registrada, ou de vedar o emprego de um vocábulo ali constante.

5) Resuma-se, portanto: Existe desprovimento; mas não existe improvimento. Exs.: I) "O relator votou pelo desprovimento do recurso" (correto); II) "O relator votou pelo improvimento do recurso"(errado).

6) Para saber se um vocábulo tem seu uso autorizado pela ABL, entre em http://www.academia.org.br/ 1 Cf. Academia Brasileira de Letras. Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa. 4. ed. Rio de Janeiro: Imprinta, 2004. p. 264.